Parte 1 – Novas definições, exigências e prazos
Nesta nova série de artigos iremos discutir algumas das soluções tecnológicas disponíveis para atendimento à nova portaria sobre segurança de barragens, que consolida as regulamentações atribuídas ao DNPM, nos termos dos artigos 8 a 12 da Lei Federal n° 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens.
Entende-se que para operar com sustentabilidade, as empresas de mineração em todo o mundo consolidam grande quantidade de informações, que envolve alto valor de investimento. A qualidade dessa informação é de fundamental importância e está diretamente ligada à valoração da atividade mineral e sua interação com a sociedade.
Especificamente para a segurança de barragens, a confiança e disponibilidade destes dados tornou-se vital, especialmente após o acidente da Barragem de Fundão em novembro de 2015. Decorrente deste cenário, em 19/05/2017 foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a Portaria DNPM Nº 70.389, que entra em vigor hoje (19/06/2017), e:
“cria oCadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.”
Esta portaria classifica como Barragens de Mineração:
“barragens, barramentos, diques, cavas com barramentos construídos, associados às atividades desenvolvidas com base em direito minerário, construídos em cota superior à da topografia original do terreno, utilizados em caráter temporário ou definitivo para fins de contenção, acumulação, decantação ou descarga de rejeitos de mineração ou de sedimentos provenientes de atividades de mineração com ou sem captação de água associada, compreendendo a estrutura do barramento e suas estruturas associadas, excluindo- se deste conceito as barragens de contenção de resíduos industriais.”
A partir de hoje, portanto, todas as empresas de mineração deverão habilitar o SIGBM, Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração, que entra em operação. Os dados existentes, armazenados no sistema RALWEB do DNPM, serão importados pelo SIGBM, onde devem ser atualizados pelo empreendedor em até 60 dias após a data do início da vigência desta Portaria (19/08/2017).
Esta atualização compreende a reclassificação quanto aos critérios incluídos na Classificação de Risco (CRI) – Características técnicas (CT):
- método construtivo (com maior peso para barragens de alteamento à montante)
- auscultação.
Nota: Por auscultação, entende-se como um conjunto de processos que visam a observação, detecção e caracterização do comportamento da barragem, para controlar suas condições de segurança e preservar funções operacionais e estruturais. Pode ser feita através de monitoramento por instrumentação e inspeção visual – ações mutuamente complementares, cujos dados devem ser analisados em conjunto. Deve ser um processo contínuo, permanente, com objetivos revistos periodicamente.
Os demais itens da CRI [Estado de conservação (EC) / Plano de Segurança de Barragens (PS)] e Dano Potencial Associado (DPA) permanecem como foram definidos na Resolução CNRH 143/2012.
Além disso, todos os mineradores – não importando em qual categoria de risco se enquadre – deverão atender aos artigos:
- 6o O empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) de todas as suas barragens de mineração, individualmente, em até 12 meses após a data de início da vigência desta Portaria (19/06/2018), podendo para tal, fazer uso de estudo simplificado.
Nota: O mapa de inundação (também conhecido por dam break) é um modelo de conceitual de representação do rompimento de uma barragem, de forma que permita definir distâncias da onda de impacto, danos potenciais e demais parâmetros de importância do Plano de Atendimento Emergencial (PAE). O mapa de inundação é elaborado através de modelos matemáticos, cálculos hidrológicos e modos de ruptura das estruturas geotécnicas, em sistema de informação geográfica (SIG).
- Art. 7o O empreendedor é obrigado a implementar sistema de monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses após a data de início da vigência desta Portaria (19/06/2019).
- 1o O nível de complexidade do sistema de monitoramento dependerá da classificação em DPA da barragem de mineração.
Nota: Por sistema de monitoramento entende-se a gestão integrada dos dados obtidos por instrumentos e inspeções visuais, para o diagnóstico do comportamento de todos os elementos que compõem uma barragem, possibilitando a identificação de situações de perigo e fornecendo elementos para uma operação segura, de forma que se permita a tomada de decisões rápidas, quando da ocorrência de anomalias nas estruturas geotécnicas. Os resultados devem estar disponíveis conforme exigidos na portaria – na forma de fichas e relatórios anexos, assinados por profissional habilitado.
A implantação do sistema de monitoramento reflete também nas atualizações dos volumes II e III do Plano de Segurança de Barragens, no que se refere aos planos, procedimentos, controles e registros de toda instrumentação e inspeção.
Existem diversas tecnologias disponíveis no mercado para adequação à Portaria DNPM, e os próximos artigos desta série irão detalhar as vantagens de algumas das melhores soluções. Acompanhe!
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