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Soluções tecnológicas para Atendimento à Portaria Nº 70.389/2017 do DNPM – Parte 2

Parte 2 – A importância da coleta de dados geotécnicos de barragens para atendimento à Portaria Nº 70.389/2017 do DNPM

Esta é a segunda parte da série de artigos que busca discutir a adoção de soluções tecnológicas visando atender à nova portaria Nº 70.389/2017 do DNPM, órgão federal que tem como atribuições, fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra para o aproveitamento mineral e a segurança das barragens de rejeitos resultantes destas atividades.

Leia a Parte 1 – Novas definições, exigências e prazos no artigo anterior. Soluções tecnológicas para Atendimento à Portaria Nº 70.389/2017 do DNPM

Segurança de barragens é um tema crucial para engenheiros, geotécnicos e técnicos tratarem ao longo do ciclo de vida das estruturas geotécnicas pelos quais estes são responsáveis.

É de tamanha importância que o DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio da portaria Nº 70.289, publicada em 17/05/17, estabelece, dentre outros itens, uma série de artigos no qual empreendedores de extração mineral devem adotar visando a inspeção e o monitoramento de suas estruturas geotécnicas (por exemplo: taludes, barragens, diques, aterros, cavas de minas, entre outras), de maneira a garantir que as atividades de pesquisa e lavra para o aproveitamento mineral sejam executadas de maneira segura e estejam em acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

Art. 7º. O empreendedor é obrigado a implementar sistema de monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses após a data de início da vigência desta Portaria.

2º Para as barragens de mineração classificadas com DPA alto, existência de população a jusante com pontuação 10 e características técnicas com método construtivo contendo pontuação 10, o empreendedor é obrigado a manter monitoramento com acompanhamento em tempo integral adequado à complexidade da estrutura, sendo de sua responsabilidade a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento.

Conforme o artigo 7º da portaria, sistema de monitoramento de segurança de barragem – até mesmo em tempo integral, dependendo da classificação da barragem de mineração –  deve ser implementado, o que indica que um conjunto de dispositivos deverão ser instalados nas estruturas para prover dados e alimentar o sistema de monitoramento. Estes dispositivos comumente são instrumentos que medem o comportamento estrutural por meio da coleta manual e/ou automática dos dados aferidos pelos sensores. Outros instrumentos também complementam a gama de dispositivos de monitoramento, tais como radares, satélite, estações robóticas, scanners a laser, drones, entre outros.

Deve-se destacar, também, que, além de possibilitar o conhecimento das condições atuais de estruturas, o monitoramento permite um conhecimento prévio de não conformidades e/ou desvios, possibilitando a tomada de medidas/ações para eliminar ou mitigar suas consequências; a validação de premissas adotadas para o desenvolvimento dos projetos destas estruturas; e a obtenção de dados para alterações de seus projetos e/ou operação e para a concepção de futuros empreendimentos similares.

A figura abaixo ilustra um modelo de fluxograma referente ao monitoramento por meio da coleta, integração e análise dos dados para a geração de informação e toda de decisão.

Art. 16. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:

I – Preencher, quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade;

II – Preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem no SIGBM, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade; e

III – Elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem (RISR) com a DCE, onde esta deverá ser enviada ao DNPM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.

Art. 24. A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições

I – Preencher, diariamente, as Fichas de Inspeção Especial, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou controlada;

II – Preencher, diariamente, o Extrato da Inspeção Especial da barragem, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou controlada; e

III – Avaliar as condições de segurança e elaborar Relatório Conclusivo de Inspeção Especial da barragem, exclusivamente por meio de equipe externa multidisciplinar de especialistas contratada para esta finalidade, quando a anomalia detectada na ISR da barragem for classificada como extinta ou controlada

Além do monitoramento (por instrumentos e sistemas), a portaria também estabelece procedimentos periódicos para inspeções de campo, a serem realizadas por profissionais habilitados no intuito de se identificar e tratar não conformidades com potencial de dano à segurança de uma estrutura. A inspeção é um processo da avaliação qualitativa, através de visitas periódicas de campo, com a finalidade de se observar as condições e desempenho da estrutura, através do preenchimento de um formulário de descrição, digital ou manual.

As inspeções podem ter diferentes níveis de abordagem, detalhamento e periodicidade, constituindo elementos fundamentais no controle das estruturas. Os itens comumente observados são abatimentos localizados, danos aos sistemas de proteção, surgências de água, desagregação de blocos de rochas, fissuras por ressecamento, tração ou recalques diferenciais, obstrução da drenagem superficial, erosões laminares ou ravinamento, vazões excessivas, deformações ou subsidência do terreno, todos acompanhados de registro fotográfico.

As anomalias verificadas durante as inspeções devem ser avaliadas pela equipe de geotecnia, que deve ser composta, idealmente, por engenheiros geotécnicos experientes.

Art. 21. O Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) da barragem deverá conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.

Art. 27. O Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragem deve conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.

§ 1º As anomalias que resultem na pontuação máxima de 10 (dez) pontos, em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), serão classificadas de acordo com definições a seguir:

I – Extinto: quando a anomalia que resultou na pontuação máxima de 10 (dez) pontos for completamente extinta, não gerando mais risco que comprometa a segurança da barragem;

II – Controlado: quando a anomalia que resultou na pontuação máxima de 10 (dez) pontos não for totalmente extinta, mas as ações adotadas eliminarem o risco de comprometimento da segurança da barragem, não obstante deva ser controlada, monitorada e reparada ao longo do tempo; e

III – Não controlado: quando a anomalia que resultou na pontuação máxima de 10 (dez) pontos não foi controlada e tampouco extinta, necessitando de novas ISE e de novas intervenções a fim de eliminá-la.

Conforme determinado pelos artigos 21 e 27, os resultados das inspeções devem ser compilados em relatórios, emitidos periodicamente, os quais contemplam anomalias/situações evidenciadas nas inspeções, registro fotográfico de cada estrutura, pluviometria, e resumo das informações de instrumentação. Neste processo, destaca-se que as anomalias identificadas durante as inspeções devem ser registradas e gerenciadas até o fim, até que estejam em acordo com as práticas adotadas e limites estruturais estipulados previamente. A figura ilustra exemplos de relatórios informativos e gerenciais originados à partir do monitoramento e inspeção de estruturas geotécnicas.

É de suma importância que todas as informações advindas do monitoramento e inspeção seja realizado em tempo integral, permitindo ao empreendedor a capacidade de monitoramento contínuo da operação de suas estruturas por meio de instrumentos e de inspeções visuais periódicas. O propósito máximo dessa estrutura é o de identificar, imediatamente, anomalias que podem trazer consequências indesejadas ao empreendimento e acionar as medidas necessárias para correção dessas situações.

Considerando as medidas e práticas supracitadas, o empreendedor poderá operar com segurança e responsabilidade, além de garantir a segurança de empregados, terceiros, população em geral e proteger o meio ambiente no entorno de suas instalações, bem como estar em conformidade com a nova legislação que passa a vigorar.

Existem diversas tecnologias disponíveis no mercado para adequação à Portaria DNPM, e os próximos artigos desta série irão detalhar as vantagens de algumas das melhores soluções. Acompanhe!

 

Escrito por Douglas Lopes Gomes

Douglas Lopes Gomes é Gerente de TI na IntellTech Intelligent Technologies, graduado em Ciência da Computação e pós-graduando em Gerenciamento de Projetos. Atua junto a uma equipe de especialistas no desenvolvimento de soluções focadas em tecnologias como: Big Data Management; Data Warehouse; Augmented Reality; Dynamic Virtual Reality; DTMs (Digital Terrain Models); Maps (WEBGIS); Internet of Things (IoT) e Cloud Computing. A IntellTech é uma empresa digital especializada em “Hard Science”, atualmente focada no desenvolvimento e implantação de soluções inteligentes e personalizadas na área de segurança de barragens e minas.

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