Artigo sobre o Relatório Final de Pesquisa (RFP) ANM (antiga (DNPM)
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RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA DNPM (AGORA ANM) – EXEQUIBILIDADE DO APROVEITAMENTO ECONÔMICO – PARTE I

A elaboração de Relatório Final de Pesquisa (doravante Relatório) faz parte do processo de obtenção da concessão de lavra, dentro do processo administrativo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério de Minas e Energia, agora ANM – Agência Nacional de Mineração).

Deve ser apresentado por detentores de autorização de pesquisa (Alvará de Pesquisa ou Alvará “Renovador”) dentro de seu prazo de validade. O esquema ao lado ilustra a fase processual em que o Relatório se faz necessário.

O Relatório “positivo” se faz necessário no caso em que tenham sido realizados trabalhos de pesquisa geológica na área do Alvará, e que tenha sido cubada reserva mineral técnica e economicamente viável.

Como obter a concessão de lavra?

Por que elaborar o Relatório Final de Pesquisa?

A figura do Relatório Final de Pesquisa é antiga dentro da legislação e do rito processual administrativo de autorização de pesquisa e concessão de lavra.

O texto abaixo apresenta a legislação, com destaque para o referências de conteúdo de exequibilidade do aproveitamento econômico.

O “novo Código de Mineração” – decreto federal nº 9.406 de 12.jun.2018, publicado no Diário Oficial da União de 13.jun.2018 contém algumas menções / alterações relevantes:

  • 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico
  • 9º § 3º Considera-se reserva mineral a porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados.
  • 9º § 6º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento conforme definido e disciplinado por Resolução da ANM (até onde se tem conhecimento, tal definição e disciplinamento não foi ainda publicado).
  • 26. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
    • I – aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente.

Para que serve o Relatório?

A finalidade do Relatório Final de Pesquisa vai além da pesquisa geológica (em seu sentido mais restrito). Além de caracterizar a jazida e o minério, os estudos e o relatório devem apreciar a viabilidade técnica e econômica do projeto de mineração e do plano de negócio. O próprio conceito de recursos e reservas minerais e a própria menção do termo “fatores modificadores” remete aos preceitos e discussões das guias internacionais para declaração de recursos e reservas minerais.

Por fatores modificadores deve se entender considerações sobre:

  • a lavra, processamento;
  • metalurgia;
  • infraestrutura;
  • economicidade;
  • mercado;
  • aspectos legais;
  • ambientais;
  • sociais e
  • governamentais.

O que faz do Relatório um documento que extrapola a sua aparente limitação de seu conteúdo em dados e análises “somente” geológicos.

Numa conceituação mais “arrojada”, a aprovação do Relatório Final de Pesquisa seria o marco de constituição do ativo mineral (e inclusive de seu valor através da estimativa de seu valor presente líquido).

Com a aprovação do relatório, o direito minerário se tornaria não “somente” um direito de prosseguir no processo administrativo de obtenção da concessão de lavra, mas também em um direito e ativo tangível e de valor (“inclusive” garantido pelo órgão regulador).

Entretanto, o que se observa na prática, tal “conceituação arrojada” não se é permitida pelas atuais características do setor, dos setores de interface (especialmente entidades financeiras) e dos órgãos controladores.

O Decreto Federal nº 9.406 de 12 de junho de 2018 contém um significativo avanço nesse sentido, apesar de ser “somente” para concessões de lavra (conforme seu artigo 43) e ainda necessitar de regulamentação pela ANM (artigo 44):

  • 43. A concessão da lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de financiamento.
  • 44. A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.

Referências bibliográficas

Comissão Brasileira de Recursos e Reservas – CBRR. 2016. Guia CBRR para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais. Brasília, CBRR. 54p.

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Escrito por Márcio Goto

Márcio Goto é engenheiro de minas (USP 1986), com especialização em estudo de viabilidade de minas (ParisTech 1999) e MBA (FIA 2004). Trabalhou em empresas de exploração, pesquisa, projeto e operação mineiras (grupo Camargo Corrêa e Alcoa), em empresa de consultoria em geologia e mineração (Multigeo 1995/2006) e em empresa de análise de mercados minerais, metais e fertilizantes (CRU 2009-2018 e Roskill 2018-). Participou e gerenciou diversos projetos e análises econômico-financeiras em mineração. Perfil mais detalhado no LinkedIn.

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