RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA DNPM/MME (AGORA ANM)
A entrega do Relatório Anual de Lavra (RAL) é uma obrigatoriedade legal de titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização.
“Conceitualmente” esta obrigação tem a finalidade de informação e controle dos órgãos reguladores de mineração no Brasil (atualmente a Agência Nacional de Mineração – ANM, anteriormente o Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia – DNPM/MME), já que os recursos minerais no território nacional são bens da união.
Mesmo minerações de pequeno porte, como produtores de argilas, portos de areia e outros, que tenham títulos de lavra ou tenham operado com guia de utilização, estão obrigados ao cumprimento desta exigência legal.
1 Por que elaborar o Relatório Anual de Lavra?
Conforme o Art. 68 da Consolidação Normativa DNPM Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, “independente” da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.
O Art. 67 desta mesma Portaria, em seu Inciso I, estabelece que títulos de lavra são: manifesto de mina; decreto de lavra; portaria de lavra; grupamento mineiro; consórcio de mineração; registro de licença; permissão de lavra garimpeira e registro de extração.
E em seu Inciso II estabelece que a guia de utilização é o documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra.
2 O que deve conter o Relatório Anual de Lavra?
O Decreto-Lei nº 227 de 28.fev.1967 do (antigo) Código de Mineração, em seu texto remanescente após a publicação do “novo código de mineração”, em seu Art. 50 menciona que o Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I – Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
II – Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;
III – Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento (ou depósito judicial, conforme redação do Regulamento do Código de Mineração – Decreto Federal nº 62.934, de 2 de julho de 1968em seu Art. 57) do Dízimo do proprietário;
IV – Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V – Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
VI – Balanço anual da Empresa.
3 Mas na prática, e atualmente, o conteúdo…
Na prática atual, o relatório deve ser “preenchido” no website do DNPM-MME – ANM, com os dados requeridos em cada “página”. Você pode acessá-lo clicando aqui (https://ralweb.dnpm.gov.br/).
Este link pode ser encontrado também através do site da ANM (http://www.anm.gov.br/) -> “Ao Minerador” -> Relatório Anual de Lavra.
Clicando em “RAL – Relatório Anual de Lavra”, você vai acessar esta página mostrada abaixo:
A empresa mineradora e/ou o profissional responsável pela elaboração do RAL deve(m) ter cadastro no sistema, o que não é um procedimento difícil.
Uma ideia do tipo de conteúdo requerido encontra-se ilustrado a seguir:
Várias das informações requeridas são “não obrigatórias”, mas vários dos dados obrigatórios, caso não “preenchidos”, bloqueiam a conclusão e a entrega do relatório.
Dando razão à função de relatar ao órgão gestor da atividade de mineração e dos recursos minerais (bens da união), são dados básicos a serem fornecidos no relatório os volumes e tonelagens lavrados e processados e vendidos no ano, bem como a qualidade destes produtos e valores obtidos na comercialização. Todos estes dados devem ser informados mês-a-mês. Também deve ser informado o destino da produção.
O relatório também deve conter dados de custos operacionais (atentar para comparar com o faturamento), consumos de principais insumos (que devem estar coerente com os custos e produção), investimentos realizados e planejados.
Os dados de reserva também são importantes no relatório, para efeito de controle do patrimônio mineral. É bastante comum as minerações não se atentarem a atualizar as suas reservas no transcorrer da vida útil da mina (onde se vai consumindo as reservas) e se deparar com uma situação em que o volume ou tonelagem produzido, historicamente, “ultrapasse” a reserva medida aprovada no Relatório Final de Pesquisa.
Temas como saúde e segurança do trabalho, meio ambiente, balanço hídrico, matriz energética, etc. foram agregados ao relatório conforme a evolução do setor e dos conceitos. Dados mais detalhados das atividades de disposição de rejeitos e de estéril também foram incorporados em anos recentes.
Mas além da função de informar, o RAL também tem servido para análises e ações de ordem fiscal (impostos, base de cálculo da CFEM – Compensação Financeira Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, etc.). Especial atenção deve ser dada para se relatar os valores, com base em documentação e procedimentos, em conformidade com a legislação.
4 Quem pode elaborar o RAL?
Conforme o Art. 69 da Consolidação Normativa DNPM Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, o trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão. O RAL deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica – ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Devem ser observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA’s, no que couberem.
5 Quais são os prazos legais? E as sanções de quem não entrega?
Conforme o Art. 70 da Consolidação Normativa DNPM Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
- até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
- até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
O § 2º do Art. 68 estabelece que a não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo constitui infração à legislação mineral. Os infratores ficam sujeito às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.
A entrega da RAL é atualmente eletrônica (não física, em papel). Existe também a possibilidade de retificação de RAL já entregue, quando e se necessário.
Os sistemas anuais de elaboração e entrega dos RAL normalmente ficam disponíveis em meados de janeiro do ano seguinte ao ano objeto do relatório.