Parte 3 – Planejamento e gestão de atividades de monitoramento e inspeção de estruturas geotécnicas no Geo Inspector
Autor: Douglas Lopes Gomes
Esta é a terceira parte da série de artigos que busca discutir a adoção de soluções tecnológicas visando atender à nova portaria Nº 70.389/2017 do DNPM. Apresentaremos a solução para planejamento e gestão de atividades de monitoramento e inspeção de estruturas geotécnicas, denominada Geo Inspector, e explanaremos como esta solução atende aos requerimentos da portaria do DNPM.
Leia a Parte 1 – Novas definições, exigências e prazos no link: https://www.geokrigagem.com.br/solucoes-tecnologicas-para-atendimento-portaria-no-70-3892017-do-dnpm-parte-1-novas-definicoes-exigencias-e-prazos/
Leia a Parte 2 – A importância da coleta de dados geotécnicos de barragens no link: https://www.geokrigagem.com.br/solucoes-tecnologicas-para-atendimento-portaria-no-70-3892017-do-dnpm/
O Geo Inspector é uma solução composta por um aplicativo móvel e uma interface administrativa que permite o planejamento e gerenciamento simultâneo das atividades de auscultação e inspeção de estruturas, por meio da informatização da coleta de dados e informações geotécnicas. Com esta solução, é possível realizar a gestão integrada de atividades, turnos e escalas de técnicos em campo, categorizados por áreas e estruturas; registro e gestão de anomalias identificadas em campo; cadastro de ativos; e a geração de relatórios gerenciais visando apoio à tomada de decisão.
Com o Geo Inspector, gestores e geotécnicos podem cadastrar dinamicamente fichas de monitoramento – para leitura de dados de instrumentos manuais (auscultação) – e fichas de inspeção – para observação do estado estrutural e averiguação da segurança das áreas monitoradas. As fichas são atribuídas a um turno ou técnico que ficará responsável por conduzir as atividades em campo, preenchendo as fichas com o uso de tablets. Ao final das atividades, as informações coletadas pelo dispositivo móvel são sincronizadas para a interface administrativa do Sistema.
As funcionalidades do Geo Inspector vão ao encontro dos requisitos da Portaria Nº 70.389/2017 do DNPM. Abaixo, fazemos uma explanação acerca dos itens da portaria que são atendidos em sua plenitude pelo Geo Inspector.
Art. 7º. O empreendedor é obrigado a implementar sistema de monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses após a data de início da vigência desta Portaria.
§3º As informações advindas do sistema de monitoramento, devem estar disponíveis para as equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e do DNPM (…)
Com o Geo Inspector, todos os dados originados dos instrumentos de coleta manual também são integrados aos demais instrumentos (de coleta automática), compondo o sistema de monitoramento de segurança.
Art. 16. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
I. Preencher, quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade;
II. Preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem no SIGBM, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade; e
III. Elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem (RISR) com a DCE, onde esta deverá ser enviada ao DNPM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.
Art. 18. O empreendedor deve realizar, quinzenalmente, ou em menor período, a seu critério, inspeções de rotina na barragem sob sua responsabilidade, ocasiões em que deve preencher a Ficha de Inspeção Regular.
Art. 21. O Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) da barragem deverá conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.
Art. 24. A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
I.Preencher, diariamente, as Fichas de Inspeção Especial, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou controlada;
II.Preencher, diariamente, o Extrato da Inspeção Especial da barragem, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou controlada; e
III. Avaliar as condições de segurança e elaborar Relatório Conclusivo de Inspeção Especial da barragem, exclusivamente por meio de equipe externa multidisciplinar de especialistas contratada para esta finalidade, quando a anomalia detectada na ISR da barragem for classificada como extinta ou controlada.
Art. 25. A Ficha de Inspeção Especial da barragem terá seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger os componentes e estruturas associadas à barragem que tenham motivado a ISE da barragem e, no mínimo, os tópicos existentes no Anexo IV.
Os empreendedores podem criar, dinamicamente, fichas de inspeção customizadas e aderentes aos casos que a Portaria do DNPM prevê, tanto para inspeções especiais, quanto para inspeções regulares e de rotina. Após preenchidas, por meio do aplicativo móvel instalado em tablets, as fichas são transferidas para a interface administrativa, onde são classificadas automaticamente conforme o estado estrutural, segundo os critérios do DNPM, estando elas disponíveis para serem analisadas pelos especialistas, bem como consultadas posteriormente, em qualquer tempo. Ainda, relatórios customizados podem ser desenvolvidos, a partir das fichas de inspeção e dados obtidos em campo, contendo nestes todas as informações e parâmetros classificatórios exigidos pelo DNPM para as estruturas monitoradas.
Art. 27. O Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragem deve conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.
§ 1º As anomalias que resultem na pontuação máxima de 10 (dez) pontos, em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), serão classificadas de acordo com definições a seguir:
I.Extinto: quando a anomalia que resultou na pontuação máxima de 10 (dez) pontos for completamente extinta, não gerando mais risco que comprometa a segurança da barragem;
II.Controlado: quando a anomalia que resultou na pontuação máxima de 10 (dez) pontos não for totalmente extinta, mas as ações adotadas eliminarem o risco de comprometimento da segurança da barragem, não obstante deva ser controlada, monitorada e reparada ao longo do tempo; e
III. Não controlado: quando a anomalia que resultou na pontuação máxima de 10 (dez) pontos não foi controlada e tampouco extinta, necessitando de novas ISE e de novas intervenções a fim de eliminá-la.
§ 2° A extinção ou o controle da anomalia que gerou a inspeção especial de segurança de barragem deverá.
O Geo Inspector possibilita, também, a gestão completa sobre anomalias identificadas em campo com as inspeções realizadas. As anomalias são classificadas, priorizadas e planejadas até sua resolução. O sistema permite, ainda, a emissão de relatórios conclusivos das anomalias registradas, conforme exigência da Portaria do DNPM.
A tabela abaixo sintetiza as exigências da norma do DNPM atendidas com a solução de monitoramento e inspeção Geo Inspector:
Norma 70.389/2017 | Geo Inspector |
Art. 7º. O empreendedor é obrigado a implementar sistema de monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses após a data de início da vigência desta Portaria | Coleta das leituras dos instrumentos manuais (auscultação) e integração dos dados com o sistema de monitoramento de segurança de barragem. |
Art. 16. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor (…). | Criação de formulários de inspeção dinâmicos. |
Art. 18. O empreendedor deve realizar, quinzenalmente, ou em menor período, a seu critério, inspeções de rotina na barragem sob sua responsabilidade, ocasiões em que deve preencher a Ficha de Inspeção Regular. | |
Art. 21. O Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) da barragem deverá conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II. | Relatórios gerenciais customizados. |
Art. 24. A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor (…). | Criação de formulários de inspeção dinâmicos. |
Art. 25. A Ficha de Inspeção Especial da barragem terá seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger os componentes e estruturas associadas à barragem que tenham motivado a ISE da barragem e, no mínimo, os tópicos existentes no Anexo IV. | |
Art. 27. O Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragem deve conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II. | Registro e gestão de anomalias. |
Para mais informações a respeito da solução Geo Inspector e como preparar seu empreendimento para adequar-se à Portaria 70.389/2017 do DNPM, acesse www.intelltech.com.br ou entre em contato pelo e-mail: contato@intelltech.com.br.