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7 Questões sobre as alterações propostas pela MP 790/2017 na pesquisa mineral

Alinhamento aos Códigos Internacionais de Recursos e Reservas

Enfim a legislação brasileira alinha-se quanto à classificação de recursos e reservas minerais, conforme padrões internacionais!

Dia 25 de julho foi um dia marcante para a história da mineração brasileira, com a promulgação das Medidas Provisórias:

 

Diversos itens da MP nº 790/2015 referem-se à pesquisa mineral, mas vou me ater apenas a alguns pontos que mais afetam minha área de conhecimento e atuação profissional.

 

1) O que muda na pesquisa mineral com as alterações da MP nº 790/2017?

Destaco as atualizações de conceitos no Código de Mineração, a começar pelo caput do Artigo 14:

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico.  (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017).

A alteração deste item foi bastante sutil – antes mencionava “determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico” e na nova redação menciona “exequibilidade preliminar”.

parágrafo 1º não foi alterado.

O parágrafo 2º, que apresentava um conceito bastante impreciso (“A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores”foi muito melhorado e acrescentou a adoção das práticas internacionais, demanda muitíssimo antiga da mineração brasileira, para alinhar-se às condutas globais:

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.   (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

parágrafo 3º também especificou melhor o texto anterior (“A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado“), com a redação:

§ 3º  A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório.     (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

Entendo que também são recomendados maiores estudos de aproveitamento econômico, conforme as boas práticas internacionais.

parágrafo 4º, que foi incluído pela MP, é uma das melhores alterações, no meu entendimento:

§ 4º  Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)

Este era um grande entrave na legislação atual, pois quando se finalizava a pesquisa com a entrega do Relatório Final de Pesquisa, o empreendedor estava proibido de continuar esta atividade até a publicação da Portaria de Lavra, quando podia, então, fazer um Relatório de Reavaliação de Reservas (RRR). Durante todo este tempo, ele estava impedido de fazer as tão importantes conversões de recursos em reservas, bem como refinar malha de pesquisa, dentre outras ações importantíssimas que são desenvolvidas nesta fase.

§ 5º  Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)

Interessante esta inclusão do parágrafo 5º, para formalizar que, apesar da possibilidade da continuidade da pesquisa e inclusão nos planos de aproveitamento econômicos, não pode haver retroalimentação e atualização dos RFPs entregues anteriormente – provavelmente deverão ser alterados com RRRs.

Artigo 22 também teve alterações relacionadas à este contexto:

Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: 

(…)

V – o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

VI – a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)

(…)

§ 6º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017).

Aqui novamente são indicadas adequações da apresentação dos trabalhos de pesquisa mineral nos relatórios finais de acordo com as melhores práticas e é mencionado que haverá um ato do DNPM (ou ANM?) que regulamentará os itens que não estão especificados em Lei.

 

2) Quando estas alterações entrarão efetivamente em vigor?

Apesar da MP 790/2017 entrar em vigor na data de sua publicação (DOU 26/07/2017), é o regulamento do Código de Mineração (DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968) que detalha em seu CAPÍTULO V (Da Autorização de Pesquisa) os itens de atendimento do Relatório Final de Pesquisa (Artigo 26), cuja classificação compreende, ainda, as definições:

I – Reserva medida: a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira;
II – Reserva indicada: a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação até distância razoável com base em evidências geológicas;
III – Reserva inferida: estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.

Desta forma, há ainda necessidade de aguardar ato do DNPM/ANM, que altere ou revogue estas definições e instruções relacionadas – conforme mencionado no parágrafo 6o. do Artigo 22, do texto da MP 790/2017.

 

3)   O que são os códigos internacionais ?

Os códigos internacionais são instrumentos que apresentam orientações e recomendações de Boas Práticas para a Declaração Pública de Resultados de Exploração, Recursos Minerais e Reservas Minerais e aplicam-se a todos os minerais sólidos, inclusive diamante, outras gemas, minerais industriais, rochas e agregados e carvão. As Declarações Públicas são preparadas para informar investidores ou possíveis investidores e seus consultores, por empresas que captam recursos em bolsas de valores ou negociam seus prospectos e projetos minerais.

O código JORC (sigla para Joint Ore Reserves Commitee do The Australasian Code for Reporting of Exploration Results, Mineral Resources and Ore Reserves) foi publicado pela primeira vez em 1989 e revisado após o escândalo do Bre-X em 1999. Em 1992 foi vez dos USA, com o código do SME (Society of Mining, Metallurgy and Exploration). No final da década de 1990, o Canadá publicou o Instrumento Nacional NI 43-101 pelo Canadian Institute of Mining, Metallurgy and Petroleum (CIM) e a África do Sul, o Código SAMREC, pelo South African Mineral Resource Commitee.

CRIRSCO (Commitee for Mineral Reserves International Reporting Standards) é a entidade internacional que promove boas práticas e a utilização de normas na definição, modelagem, validação, avaliação e categorização dos recursos minerais e sua transformação em reservas minerais. O CRIRSCO é constituído pelos representantes de cada Comitê Nacional e instituiu um modelo internacional de relatórios (The International Reporting Template), documento que representa o melhor dos códigos internacionais, com recomendações para a elaboração de relatórios, com as melhores práticas adotadas em todo o mundo para a comunicação relacionada com o mercado e investimento financeiro.

O Brasil já possui seu próprio instrumento desde 2015, o Guia Brasileiro da Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR).

 

4) Quais principais definições e recomendações dos códigos?

A classificação de recursos e reservas minerais adotada internacionalmente é indicada na figura abaixo:

Figura 1 – Relação entre definições de resultados de exploração, recursos e reservas minerais

 

As definições a seguir baseiam-se nos conceitos do Código JORC, do Modelo CRIRSCO e do Guia CBRR:

Resultados de Exploração

  • Inclui dados e informações gerados por programas de exploração que podem ser úteis a investidores e devem conter informações suficientes que permitam um julgamento fundamentado e equilibrado do significado dos resultados. A área é classificada como mineralização ou um corpo mineralizado para o qual não houve ainda exploração suficiente para estimar Recursos Minerais.
  • Expressos como intervalo de tonelagens e de teores (ou qualidade).

Recursos Minerais

  • É a concentração ou ocorrência de material com intrínseco interesse econômico, em forma, quantidade e qualidade que constituam um prospecto e que apresentem perspectivas razoáveis de extração econômica.
  • A localização, quantidade, teor, qualidade, continuidade e outras características são conhecidas, estimadas ou interpretadas a partir de evidências e conhecimento geológicos específicos, incluindo amostragem.
  • São subdivididos de acordo com o aumento de confiança geológica, respectivamente em Inferido, Indicado e Medido.

Reservas Minerais

  • Parte economicamente lavrável de um recurso medido ou indicado. São subdividas em Reservas Prováveis e Reservas Provadas.
  • As Reservas Minerais são aquelas porções de Recursos Minerais que resultam em uma tonelagem e teor estimados que na opinião do Profissional Qualificado que faz as estimativas pode ser a base de um projeto viável, após levar em consideração todos os Fatores Modificadores (fatores mineiros, metalúrgicos, econômicos, mercadológicos, legais, ambientais, sociais e governamental).

Dentre os principais critérios que compõem os relatórios, que devem ser preparados com a proposta de informar os investidores ou potenciais investidores e seus conselheiros, estão:

  • Transparência: as informações devem ser suficientes, apresentadas de forma clara e eficaz, sem ambiguidade, para haver completa compreensão de seu conteúdo;
  • Materialidade: as informações devem ser relevantes, com o armazenamento das mesmas de forma segura, controladas e qualificadas por metodologias e critérios definidos, para que atenda aos interesses e julgamento dos interessados;
  • Competência: o relatório deve ser planejado, executado e assinado por um profissional responsável, habilitado, qualificado, experiente e competente no tipo de mineralização, que aja conforme código de ética profissional.

Recomendo a leitura integral do Guia CBRR para Declaração de Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais, para completa compreensão.

 

5) Os relatórios padronizados em JORC/NI-43-101 serão utilizados, na íntegra, como objeto de protocolo de RFP junto ao DNPM?

Esta questão foi formulada pelo Geólogo Leonardo Souza – e respondo com minha opinião, enquanto as regras não são definidas: uma vez que a principal finalidade da certificação internacional é provisão de informações de qualidade para investidores em bolsas de valores e captação/negociação de investimentos para projetos e ainda não há o mecanismo de captação de recursos na bolsa de valores brasileira (Bovespa/B3), o padrão internacional será adequado no Brasil para definição da metodologia de apresentação de resultados, conforme as boas práticas, e, principalmente, para o uso adequado das classes de recursos (medido, indicado e inferido) e reservas (prováveis e provadas), bem como a forma de obtenção destas informações, baseado em amostragem e (in)certeza geológica.

Irei detalhar esta questão em outros artigos, posteriormente.

 

6) Os RFPs deverão ser assinados por um Profissional Qualificado (CP/QP)?

Com base na resposta acima, o princípio básico de competência deve ser atendido, ou seja, coordenado por profissional especialista, mas entendo que deva que ser assinado conforme a legislação brasileira exige – géologo com CREA vigente (+ART). Esta é a regra atual do DNPM, de acordo com as habilitações de responsabilidade técnica. Caso o enfoque seja certificação para bolsa de valores ou captação de investimentos, neste caso sim, haveria necessidade de supervisão e responsabilidade por Profissional Qualificado. No site da CBRR existem maiores informações a respeito, para registro no Brasil.

 

7)   Quais são as mudanças que se farão necessárias para adequação às condutas internacionais?

Além do período de ajustamento, que acontece naturalmente quando há mudanças na legislação, haverá também a necessidade de mudança de cultura, conceitos e paradigmas de alguns pontos para às condutas internacionais, tais como:

  • Adequação às boas práticas de projetos em todas as etapas da pesquisa e avaliação – planejamento, mapeamento, sondagem, descrição, amostragem, controle de qualidade (QAQC), armazenamento de testemunhos, amostras e controles, gestão da informação, interpretação dos dados, modelagem geológica, geoestatística, reconciliação, dentre outras.
  • Melhoria da qualidade das informações, através do estabelecimento de procedimentos e sistemas de gestão da informação, com definição de melhores estratégias de tomada de decisão baseadas em maior confiança no processo e, consequentemente, aumento do valor do ativo de um projeto/empreendimento mineiro.
  • Atualização e capacitação dos profissionais que trabalham com pesquisa mineral
  • Atualização e capacitação dos profissionais que atuam no DNPM, para que possam adequadamente avaliar os novos modelos de relatórios finais de pesquisa, aos moldes dos padrões internacionais.

 

Pessoalmenteeu entendo que a publicação da MP foi um salto imenso na direção da adequação das boas práticas internacionais à legislação brasileira, mas ainda restam alguns outros passos para que sua incorporação nos trabalhos de pesquisa mineral aconteça de fato.

Também acredito que as boas práticas recomendadas pelos instrumentos internacionais elevam a confiança na qualidade da informação dos projetos, e, consequentemente, otimizam as atuais e futuras operações, contribuindo para ações sustentáveis no aproveitamento dos recursos minerais.

Vamos aguardar!

Os padrões internacionais de certificação, o Guia Brasileiro CBRR, sua aplicação na pesquisa mineral e adequações conforme alterações do Código de Mineração.

Escrito por Glaucia Cuchierato

Gláucia Cuchierato é Geóloga e Mestre em Recursos Minerais pelo IGc-USP, Doutoranda em Engenharia Mineral pelo PMI/EPUSP, cujo tema da pesquisa é “O VALOR DA INFORMAÇÃO GEOLÓGICA NO PROCESSO DE DECLARAÇÃO OFICIAL DOS RECURSOS E RESERVAS MINERAIS”. Consultora técnica nas áreas de Geologia, Recursos Minerais, Meio Ambiente e Sustentabilidade. Diretora da GeoAnsata Projetos e Serviços em Geologia.

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