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CFEM: Parte 2 – Defesa Administrativa de CFEM

O que é necessário saber para elaborar uma defesa administrativa de forma eficiente.

Nesta série de artigos iremos abordar a questão da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, a CFEM. Confira a primeira parte, sobre as controvérsias, em https://www.geokrigagem.com.br/compensacao-financeira-pela-exploracao-dos-recursos-minerais-parte-1/

 A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais. A responsabilidade pela fiscalização de sua arrecadação é atribuição do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

No desenvolvimento de suas atribuições, o DNPM atua de maneira a verificar o adimplemento regular e a consistência dos recolhimentos de CFEM. Quando constatadas divergências, o DNPM inicia um processo de fiscalização e cobrança para efetuar a regularização dessa situação.

Essa atividade vem sendo realizada através de duas formas distintas: fiscalizações realizadas em visitas às empresas, avaliando a documentação da empresa relacionada à atividade de mineração; e o cruzamento das informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra e a base de dados dos recolhimentos de CFEM.

Quando identificadas insuficiência ou ausência de recolhimentos, o DNPM emite uma “notificação administrativa”, abrindo espaço para a instância administrativa de defesa por parte da empresa.

A instância administrativa de defesa existe para garantir o direito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. Não que esses direitos se extingam pelo esgotamento dessa instância, mas é uma excelente oportunidade de dirimir divergências técnicas, aproximando o objeto da notificação à verdade material.

Por que utilizarmos a instância administrativa para solucionar problemas relacionados a CFEM?

 Maior eficiência, melhores resultados. A instância administrativa apresenta possibilidades de aproximação com o que realmente aconteceu na empresa, permitindo que os valores notificados sejam reformados se as defesas apresentadas forem instruídas de acordo com os procedimentos e entendimentos vigentes no órgão.

Maior eficácia, maior agilidade. A instância administrativa representa uma alternativa mais ágil, possibilitando respostas mais rápidas.

Menores custos, maiores economias. A instância administrativa exige menores recursos financeiros, sendo que as defesas podem ser elaboradas de maneira simples, constituídas por apresentação de documentos e informações de relevância para o processo.

A instância administrativa possibilita à empresa a oportunidade de “discutir” os valores cobrados, dentro das regras admitidas pelo órgão administrador. Dentro dessas regras existem muitas oportunidades que na grande maioria das vezes são desconhecidas ou desconsideradas pelas empresas, que podem até ocasionar a extinção de um processo administrativo de cobrança.

Divergências existentes entre o entendimento da lei por parte das empresas frente ao entendimento do órgão, responsável pela sua aplicação, dificilmente serão solucionados nessa instância. Porém, divergências baseadas em questões técnicas como origem dos dados, cálculos de juros e multas, atualizações monetárias, ausência de base documental comprobatória entre outros, são passíveis de serem solucionados ainda em instância administrativa, podendo gerar significativas reduções de tempo e economia de recursos.

É importante entender os procedimentos adotados pelo DNPM. Entender como foi obtido o valor de operação, quais foram as deduções e como foram consideradas, como os valores de CFEM são atualizados e como são calculados os juros e a multas pelo atraso.

A defesa administrativa deve ser estruturada com base nas especificidades e características de cada empresa, baseando-se no seu fluxo produtivo e na sua estrutura contábil/fiscal. Outro ponto extremamente importante é o conhecimento da lei e sua aplicação pelo órgão executor. Com as regras definidas e um embasamento técnico consistente, faz-se necessário um conhecimento específico do modo de funcionamento do órgão frente à essa instância, identificando o percurso correto para cada situação de acordo com o resultado do levantamento prévio efetuado.

Somente conhecendo a fundo o problema é que se pode identificar a solução.

Escrito por Valdir Farias

Valdir Farias é diretor executivo da Fioito Consultoria, empresa especializada em CFEM. É economista, graduado pela Universidade Mackenzie e pós-graduado em Política e Gestão Mineral pela Universidade do Sul de Santa Catarina e em Desenvolvimento Local pela Organização Internacional do Trabalho. Ex-chefe da Divisão de Procedimentos Arrecadatórios da Superintendência do DNPM em São Paulo, atuou frente às ações de fiscalização da arrecadação da CFEM, coordenando equipes, realizando treinamentos, analisando defesas e recursos e subsidiando procedimentos judiciais.
E-mail: valdir.farias@fioito.com.br

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CFEM: Parte 1 – Controvérsias sobre a CFEM

CFEM: Parte 3 – O que é e para que serve