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Declaração de Recursos e Reservas Minerais – Parte 2

Neste segundo artigo da série, iremos apresentar algumas definições contidas nos códigos internacionais de declarações públicas de recursos e reservas minerais. Leia o primeiro artigo.

As declarações são feitas pelas empresas que captam recursos em bolsas de valores de todo o mundo (TSX, ASX, NYSE, LSX) ou negociam seus prospectos e projetos minerais, utilizando as referências dos códigos internacionais, sendo os instrumentos mais conhecidos: JORC, NI 43-101, SAMREC, CRIRSCO. O Brasil já possui seu próprio instrumento desde 2015, o Guia Brasileiro de Recursos e Reservas (saiba mais em www.cbrr.org.br).

Os instrumentos apresentam orientações e recomendações de Boas Práticas para a Declaração Pública de Resultados de Exploração, Recursos Minerais e Reservas Minerais e aplicam-se a todos os minerais sólidos, inclusive diamante, outras gemas, minerais industriais, rochas e agregados e carvão. As Declarações Públicas são preparadas para informar investidores ou possíveis investidores e seus consultores sobre os Resultados de Exploração, Recursos Minerais ou Reservas Minerais.

Definições

O Código de Minas Brasileiro (Decreto-Lei no 227, de 28/02/67 – BRASIL, 1967) é o dispositivo que dispõe sobre os parâmetros para a avaliação de recursos e reservas minerais no território nacional. Desde seu estabelecimento, ainda não foram incluídas definições mais específicas sobre o tema ora discutido. Está em tramitação no Congresso Nacional o novo marco regulatório da mineração, ainda sem inclusão de definição deste assunto.

De forma geral, são apresentadas informações sobre pesquisa mineral, especialmente no que tange a questões legais de extração, e não especificamente relativas aos parâmetros de delimitação e conhecimento de seu comportamento.

No Capítulo II – da Pesquisa Mineral, o Artigo 14 apresenta:

Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

Parágrafo 1º. A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrado de acordo com as especificações de mercado ou aproveitamento industrial.

Parágrafo 2º. A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida de reservas e dos teores.

A regulamentação do Código de Mineração (Decreto no 62.934, de 02/07/68 – BRASIL, 1968) pelo parágrafo único do Artigo 26, apresenta a classificação oficialmente adotada para reservas no Brasil:

I – Reserva medida: a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira;

II – Reserva indicada: a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação até distância razoável com base em evidências geológicas;

III – Reserva inferida: estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.

A Figura 1 ilustra a evolução do conhecimento geológico e a relação entre os resultados de exploração, recursos e reservas minerais, apresentada inicialmente no Código JORC de 1989, e oficialmente adotada pelo CRIRSCO em 2006, atualizado em 2013.

Fonte: CRIRSCO (2013)

Figura 1 – Relação entre recursos e reservas minerais

As definições a seguir baseiam-se nos conceitos do Código JORC (AusIMM, 2012), do Modelo CRIRSCO (2013) e do código brasileiro, apresentado no Guia CBRR para Declaração de Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais (CBRR 2016).

Resultados de Exploração

  • Inclui dados e informações gerados por programas de exploração que podem ser úteis a investidores e devem conter informações suficientes que permitam um julgamento fundamentado e equilibrado do significado dos resultados.
  • Informações são provenientes de fases iniciais de exploração quando a quantidade de dados disponíveis não é suficiente para permitir uma adequada avaliação da reserva mineral.
  • A área é classificada como mineralização ou um corpo mineralizado para o qual não houve ainda exploração suficiente para estimar Recursos Minerais.
  • Expressos como intervalo de tonelagens e de teores (ou qualidade).

Recursos Minerais

  • É a concentração ou ocorrência de material com intrínseco interesse econômico, em forma, quantidade e qualidade que constituam um prospecto e que apresentem perspectivas razoáveis de extração econômica.
  • A localização, quantidade, teor, qualidade, continuidade e outras características são conhecidas, estimadas ou interpretadas a partir de evidências e conhecimento geológicos específicos, incluindo amostragem.
  • São subdivididos de acordo com o aumento de confiança geológica, respectivamente em Inferido, Indicado e Medido.
  • As porções de um depósito mineral que não têm perspectivas razoáveis de extração econômica não podem ser incluídas em um Recurso Mineral.
  • Contempla mineralizações, inclusive pilhas e rejeitos, que tenham sido identificados e estimados por meio de exploração e amostragem e dentro dos quais Reservas Minerais possam ser definidas por meio de consideração e aplicação de Fatores Modificadores.

Reservas Minerais

  • Parte economicamente lavrável de um recurso medido ou indicado.
  • As Reservas Minerais são aquelas porções de Recursos Minerais que resultam em uma tonelagem e teor estimados que na opinião do Profissional Qualificado que faz as estimativas pode ser a base de um projeto viável, após levar em consideração todos os Fatores Modificadores (fatores mineiros, metalúrgicos, econômicos, mercadológicos, legais, ambientais, sociais e governamental).
  • Isso inclui diluição e perdas que podem ocorrer quando o material é lavrado ou extraído e é definido apropriadamente pelos estudos nos níveis de Pré-Viabilidade ou de Viabilidade que incluem a aplicação de Fatores Modificadores.
  • Tais estudos demonstram que, no momento da declaração, sua extração pode ser adequadamente justificada.
  • São subdividas em Reservas Prováveis e Reservas Provadas.
  • Estimativas de Reserva Mineral não são cálculos precisos. A declaração das tonelagens e de teores deve refletir uma incerteza relativa da estimativa por arredondamento a números significativos adequados.

TULCANAZA (2011) ilustra este entendimento com visualização em terreno (Figura 2):

Figura 2 – Relações espaciais dos recursos e reservas minerais (traduzido de TULCANAZA, 2011)

Continuaremos a tratar deste assunto no próximo artigo do Blog Geokrigagem.

  • quais os princípios fundamentais dos códigos?
  • Quem são os Profissionais Qualificados / Competent Person / Qualified Person?
  • Qual a qualidade da informação do seu projeto? Você conhece seus erros de amostragem e preparação (QA/QC) e a incerteza geológica de sua estimativa e modelo geológico?

Acompanhe!

Referências:

AusIMM (2012) Australasian Code for Reporting of Exploration Results, Mineral Resources and Ore Reserves (The JORC Code), Joint Ore Reserves Committee of The Australasian Institute of Mining and Metallurgy, Australian Institute of Geoscientists and Minerals Council of Australia. Australia, 2012. [online] Disponível em: http://www.jorc.org/docs/jorc_code2012.pdf

BRASIL (1967) Código de Minas. DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. [online] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0227.htm

BRASIL (1968) Regulamento do Código de Mineração.  DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968. [online] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/1950-1969/D62934.htm

CRIRSCO (2013) International Reporting Template for the public reporting of exploration results, mineral resources and mineral reserves. Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards. CRIRSCO, November/2013. [online] Disponível em:  http://www.crirsco.com/templates/international_reporting_template_november_2013.pdf

CBRR (2016) Guia CBRR para Declaração de Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais. Comitê Brasileiro de Recursos e Reservas. 2016. [online] Disponível em:  http://cbrr.org.br/docs/guia_declaracao.pdf

TULCANAZA, E. (2011) Crirsco Standard Definitions. Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards London, out/nov 2011. [online] Disponível em:  http://www.crirsco.com/news_items/5_standard_definitions.pdf

Escrito por Glaucia Cuchierato

Gláucia Cuchierato é Geóloga e Mestre em Recursos Minerais pelo IGc-USP, Doutoranda em Engenharia Mineral pelo PMI/EPUSP, cujo tema da pesquisa é “O VALOR DA INFORMAÇÃO GEOLÓGICA NO PROCESSO DE DECLARAÇÃO OFICIAL DOS RECURSOS E RESERVAS MINERAIS”. Consultora técnica nas áreas de Geologia, Recursos Minerais, Meio Ambiente e Sustentabilidade. Diretora da GeoAnsata Projetos e Serviços em Geologia.

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