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CFEM: Parte 1 – Controvérsias sobre a CFEM

Nesta série de artigos iremos abordar a questão da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, a CFEM.

Novamente vivemos a expectativa de mudanças nas regras legais aplicáveis à CFEM, que será apresentado como novo Projeto de Lei. Dentre as principais alterações propostas, destacam-se 3 pontos:

  1. Alíquota: A mudança nas alíquotas de CFEM por substância, com previsão de um aumento substancial para o ferro, ouro e nióbio; e a redução nas alíquotas de potássio e das substanciais minerais empregadas na construção civil (rochas, areias, cascalhos, saibros e etc.).

No caso específico do ferro, a previsão é uma alíquota variável de 2% a 4%, variando de acordo com a cotação internacional.

Figura 1 – Legislação: Ações para Revitalização do Setor Mineral Brasileiro – Lobo, Vicente. MME (2017)

  1. Base de cálculo: O outro ponto abordado na proposta é a alteração da base de cálculo da CFEM, prevendo a alteração da incidência sobre o “faturamento líquido” para a “receita bruta”.

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Figura 2 – Legislação: Ações para Revitalização do Setor Mineral Brasileiro – Lobo, Vicente. MME (2017)[/column]

Apesar do termo “receita bruta” estar sendo frequentemente utilizadas nas mudanças das regras da CFEM, essa alteração deve apresentar pouca eficiência prática, pois o texto veiculado na proposta receita bruta de venda, tal como expressa em nota fiscal, deduzidos os impostos incidentes sobre a venda, simplificando a cobrança pouco difere do instituído no inciso II do Art. 14 do Decreto nº 01/1991, que regulamenta o pagamento da CFEM, em vigor atualmente: (…) faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro (…)

Fica evidente que a diferença significativa é a ausência da previsão da dedução das despesas de transporte e seguro, mas se mantem as deduções dos impostos incidentes sobre a venda.

  1. Consumo, utilização ou industrialização: Por fim, outro ponto que vêm sendo divulgado e com impactos relevantes no cálculo da CFEM é a adoção do preço de referência para os casos de consumo, utilização ou industrialização da substância mineral, sendo aplicável também a água mineral.

Esse preço de referência seria definido pelo DNPM e teria o objetivo de refletir o valor do bem quando transacionado em condições de mercado.

Porém, essas alterações solucionam os atuais problemas que envolvem à CFEM? Para essa reflexão relacionamos alguns pontos recorrentes e controversos relacionados a fiscalização e arrecadação do royalty da mineração:

  • Prescrição e decadência: Atualmente existem diversas discussões relacionadas a esse tema. Falta maior clareza em relação aos marcos iniciais e finais para aplicação da decadência e prescrição, bem como melhor definição de sua aplicação durante a instância administrativa de defesa e recurso;

  • Deduções dos impostos: Impossibilidade de dedução dos impostos incidentes sobre a comercialização, restritos ao valor do imposto apurado, após a compensação de créditos de impostos. Necessidade de comprovação de recolhimentos efetuados, independente da condição passiva de contribuinte (obrigatoriedade de recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais).

  • Dedução de despesas com transporte: Insegurança relacionada a deduções não destacadas em notas fiscais no caso de venda CIF, mesmo quando existem documentos oficiais que comprovem a ocorrência da despesa nas condições previstas na lei;

  • Consumo, utilização ou industrialização: Falta de clareza da definição do ponto de incidência da CFEM nos casos de consumo, utilização ou industrialização, trazendo tratamento diferente para mesma substância mineral;

  • Relatório Anual de Lavra: Consolidação de débitos de CFEM através da utilização das informações compreendidas nos RAL’s, documentos que não retratam a forma e as regras de cálculos da CFEM. Nesse ponto existem diversas especificidades que acabam por onerar as empresas, tais como:

    1. unidades de tratamento que recebem minérios de diversas áreas (processos minerários), concentrando as informações financeiras;

    2. aproveitamento econômicos distintos para a mesma substância;

    3. verticalização da processo de aproveitamento econômico;

    4. impossibilidade de declaração de recolhimentos e apuração da CFEM por processo;

Referências:

LOBO, Vicente. “Legislação: Ações para a Revitalização do Setor Mineral Brasileiro”, 2017.<http://www.abpm.net.br/midias/downloads/27032017073002.pdf>

Escrito por Valdir Farias

Valdir Farias é diretor executivo da Fioito Consultoria, empresa especializada em CFEM. É economista, graduado pela Universidade Mackenzie e pós-graduado em Política e Gestão Mineral pela Universidade do Sul de Santa Catarina e em Desenvolvimento Local pela Organização Internacional do Trabalho. Ex-chefe da Divisão de Procedimentos Arrecadatórios da Superintendência do DNPM em São Paulo, atuou frente às ações de fiscalização da arrecadação da CFEM, coordenando equipes, realizando treinamentos, analisando defesas e recursos e subsidiando procedimentos judiciais.
E-mail: valdir.farias@fioito.com.br

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